Superávits orçamentário e financeiro, excesso de arrecadação e economia orçamentária foram destaque nas contas anuais de governo da Prefeitura de Jaciara, referentes ao exercício de 2022. Sob relatoria do conselheiro Guilherme Antonio Maluf, o balanço recebeu parecer prévio favorável à aprovação do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT), na sessão ordinária de terça-feira (17).
“Com base nos resultados dos balanços consolidados, saliento que o quociente do resultado da execução orçamentária demonstrou superávit de R$ 35,4 milhões, que o excesso de arrecadação foi de R$ 28,6 milhões e que o quociente do resultado da situação financeira revelou superávit de R$ 42,8 milhões”, sustentou o relator.
Em seu voto, o conselheiro apontou ainda que as receitas provenientes de transferências constitucionais e legais foram repassadas ao município e não foram detectadas divergências entre os valores arrecadados e os disponibilizados pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Quanto as receitas tributárias próprias, totalizaram R$ 23,6 milhões. “Para cada R$ 1 arrecadado, o município contribuiu com R$ 0,21 de receita própria, o que revela um grau de autonomia financeira de 20,95%.”
Para o exercício de 2022, a despesa autorizada foi de R$ 177,1 milhões, sendo empenhado o montante de R$ 164 milhões, liquidado R$ 161 milhões e pago R$ 156 milhões. “O quociente de execução da despesa indica uma economia orçamentária de R$ 12,8 milhões.”
Com relação aos limites e percentuais constitucionais e legais, a gestão aplicou 26,76% da receita base na manutenção e desenvolvimento do ensino (mínimo 25%), 94,27% na remuneração dos profissionais do magistério (mínimo 70%) e 27,74% na saúde (mínimo 15%).
Os gastos com o pessoal do Poder Executivo corresponderam a 51,72% (limite de 54%) da Receita Corrente Líquida (RCL) e os repasses ao Poder Legislativo observaram o limite estabelecido no artigo 29-A da Constituição da República, os valores estabelecidos na Lei Orçamentária Anual, bem como ocorreram até o dia 20 de cada mês.
“Diante dos resultados apresentados, compreendo que as irregularidades remanescentes não possuem o condão de macular as contas ou justificar a emissão de parecer prévio contrário, especialmente por não persistirem irregularidades de natureza gravíssima, nem terem ocasionado desequilíbrio das contas”, sustentou o relator. Seu posicionamento foi seguido por unanimidade.