Agressões contra o ministro Alexandre de Moraes ou qualquer outra autoridade é crime

FRANCISCO ANIS FAIAD

Assistimos no último sábado uma série de agressões disparadas em um Aeroporto na Itália contra o Ministro Alexandre de Morais do STF, e sua família. Agressões verbais e físicas. Essa espécie de agressões não é incomum no Brasil.

Recentemente, o Ministro Gilmar Mendes foi vítima de agressões disparadas por passageiros de um voo de Brasília para Cuiabá.  Também Ministros do Supremo e outros políticos foram ofendidos na saída de um Hotel em Nova York.

O recém-nomeado ministro do Supremo, quando ainda advogado, Cristiano Zanin, foi agredido por um desconhecido num banheiro de aeroporto.

Tais situações são lamentáveis.

A discordância de decisões judiciais deve ser manifestada no processo, através de recursos ou outras medidas que os códigos brasileiros dispõem. As discordâncias políticas devem ser discutidas no palco político, nas casas legislativas ou no âmbito dos partidos, que existem exatamente para isso, num estado democrático.

Extremamente reprovável tais condutas. Fere-se todos os princípios da boa conduta social, da relação interpessoal, da educação e dos bons modos. Volta-se aos tempos da barbárie, do olho por olho, e da prevalência da força sobre as regras, tanto sociais, quanto legais.

Os agressores, com suas ações, ainda praticam crimes.

Os agressores praticam crimes de difamação, calúnia e injúria. Difamar – atribuir fato negativo que não seja crime. Injuriar – atribuir palavras ou qualidades negativas, falar mal. Caluniar – é dizer de forma mentirosa que alguém cometeu crime. Todos estes tipos penais foram praticados pelos ofensores, além da possível lesão corporal contra o filho do ministro, ou ao menos, via de fato.

E mais, ao atacar um Ministro podem os agressores responder por tentativa de abolir o Estado Democrático de Direito, já que há agressões desse matiz, segundo o artigo 359-L: “Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência”.

Que tais exemplos sejam recebidos pela população como modos negativos de conduta, e sejam extirpados de nosso dia a dia.

FRANCISCO ANIS FAIAD

Advogado e Professor de Direito. Ex-Presidente da OAB/MT