Agnes Lais de Oliveira dos Anjos
E se eu te dissesse que uma simples escolha vai mudar toda a sua vida? É isso que a escolha do regime de bens na hora do casamento faz. Um acordo de vontades e boom… toda a vida patrimonial e sucessória do casal está decida. Inicialmente é importante lembrar quais os regimes de bens existentes no Brasil
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Regime da Comunhão Universal – Esse é o regime de bens mais antigo e tradicional que existe. Nele, todos os bens do casal se comunicam, ou seja, os adquiridos antes e após o casamento passam a pertencer aos dois. Mas não apenas os bens entram nessa, todas as dívidas após a troca de alianças entram também. Esse regime de bens é um dos mais tradicionais, considerando que era o regime de casamento padrão no antigo código civil (1916 até 1977). Nesse regime é obrigatório a escritura pública de pacto antenupcial, e é bom ficar atento às exceções, nesse regime os bens adquiridos com cláusula de incomunicabilidade (quando recebe um bem de herança com essa cláusula e este bem não pode ser considerado do parceiro, por exemplo).
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Regime da Comunhão Parcial de Bens – Já ouviu aquele ditado, “quem cala consente”? Este é o regime da comunhão parcial de bens. Atualmente, ele é o regime de bens mais comum e mais adotado entre as partes, nele os bens e dívidas adquiridos antes do casamento não se comunicam com o parceiro, ou seja, tudo adquirido até o casamento não faz parte do acervo do outro. Após a união, todos os bens e dívidas adquiridos deverão ser partilhados em 50% para cada cônjuge. Mas digamos que eu tenha uma casa no valor de 100 mil antes de casar e após o casamento eu venda e compre outra de 120 mil. O nosso ordenamento jurídico já pensou nisso e, por isso, temos a chamada “sub-rogação”. Isso é nada mais que: bem, se a casa foi adquirida antes do casamento e apenas 20 mil fora investido para a aquisição do outro patrimônio, então o outro cônjuge só tem direito a parte na diferença para a compra do outro bem, aos 20 mil, porque os 100 mil eram dela antes do casamento ou seja, patrimônio particular. Assim, não existe prejuízo à parte que já possuía o capital e ao cônjuge que ajudou na contribuição da aquisição do novo bem (o legislador pensa em tudo).
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Regime da Participação Final dos Aquestos – Esse regime de bens é muito interessante, mas por ser um pouco confuso é menos utilizado pelas pessoas. De forma bem simples, ele funciona da seguinte maneira, os bens não se comunicam durante o casamento (o que é seu é seu, e o que é do outro é do outro), mas na separação os bens adquiridos em comum são partilhados como se fosse o regime da comunhão parcial de bens, ou seja, 50% para cada. Apesar de ser pouco utilizado, é um dos regimes mais seguros para as partes que já possuem patrimônio antes do casamento, e não querem que os bens, principalmente quando se trata de empresas, se comuniquem com o acervo do parceiro.
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Regime da Separação Total de Bens – E para finalizar, mas não menos importante, o nosso ordenamento jurídico prevê o regime da separação total de bens, onde, os bens permanecem incomunicáveis entre as partes, mas dentro desse regime temos dois liames: o regime adotado por vontade das partes e o adotado por ser regime obrigatório. Quando este regime é escolhido por vontade das partes, o cônjuge terá apenas a obrigação de contribuir com as despesas do casal (tendo exceção, se for estipulado de forma diversa no pacto antenupcial), mas via de regra, cada um é livre para dispor, vender, ceder, doar seus bens. No entanto, existem casos onde a separação dos bens deve ser obrigatória, como quando um dos nubentes tiver mais de 70 anos de idade, e os bens que forem adquiridos durante o casamento, com contribuição comprovada de ambos, devem se comunicar entre os cônjuges, ou seja, fazer parte do patrimônio dos dois.
Mas calma. Não é porque você escolheu um no casamento que não pode mudar depois. Pode sim, com a exceção de quando for regime de separação obrigatória de bens Uma vez que você se case e resolva mudar o regime, tem a possibilidade de fazer o pedido posterior, desde que seu parceiro esteja de acordo.
Mas de toda forma, é muito importante pensar bem na escolha antes, afinal, vai que o outro não quer alterar depois, ou então, vai que escolhe um que se arrepende e que não garante suas necessidades no divórcio. Ninguém casa pensando em separar e, ainda assim, a taxa de divórcios é superior a dos casamentos. Então, pense bem, escolha com consciência e sempre esteja atenta aos seus direitos.
Agnes Laís de Oliveira dos Anjos é advogada especialista em Direito e Processo do Trabalho, com capacitação para ensino no Magistério Superior, Representante da OAB/MT e Representante no Conselho de Defesa do Consumidor – CONDECON na Comarca de Pedra Preta / MT. Advogada em Rondonópolis – MT, OAB/MT 19.872. agnes.lais.anjos@gmail.com.