Cuidado! O Leão está de olho e você pode ter que devolver o Auxílio

Por: Antônio Valério

Durante o período da pandemia, milhões de trabalhadores estão sobrevivendo graças ao auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal. Sem dúvida, uma ajuda de extrema importância para quem realmente precisa. No entanto, nessa multidão, existem os oportunistas, aqueles que se aproveitam das brechas para tirar um ‘extra’. De olho nessa situação, o Governo decidiu mudar regras do auxílio e, em alguns casos, vai exigir a devolução do benefício via Declaração de Imposto de Renda no Exercício 2021 Ano-calendário 2020.

Fiquem atentos!

Com a edição da Lei 13.998 de 14 de maio de 2020, o Governo alterou normas no auxílio emergencial instituído pela Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020 em seu Art. 2º Letra C § 2-B. Dentre outros aspectos, destacamos a possível obrigação de alguns contribuintes terem que devolver o benefício, inclusive com a obrigação de apresentar a Declaração Anual de Ajuste exercício 2021 ano-calendário 2020.

Isso porque de acordo com o § 2º B da Lei 13.982, de 02 de abril de 2020, “O beneficiário do auxílio emergencial que receba, no ano-calendário de 2020, outros rendimentos tributáveis em valor superior ao valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do Imposto de Renda Pessoa Física fica obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2021 e deverá acrescentar ao imposto devido o valor do referido auxílio recebido por ele ou por seus dependentes”.

Atualmente, a faixa de limite de isenção anual é de R$ 22.847,76. Primeira Faixa da Tabela de IR-2020 Anual Vr 22.847,76

Ou seja, os contribuintes que receberem auxílio emergencial e ainda obtiverem outros rendimentos tributáveis cuja soma for superior ao limite de isenção “22.847,76”, está sujeito à aplicação da regra para devolução do auxílio.

Lembrando ainda que a omissão dessas informações de rendimentos, assim como a falta de apresentação da declaração, além de estar sujeito à multa de ofício, caracteriza crime contra ordem tributária “CTN”.

Então, em alguns casos, o benefício não é de graça e terá caraterística de um empréstimo sem cobrança de juros ou correção. “De pai para filho”

Fontes: Lei 13.998 de 14 de maio de 2020 e Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020

Professor Antonio Valério R. Ferreira é Contador e Especialista na Área Tributária (CRC-MT 4.108/0-5)