Numa tentativa de deixar o prefeito Eduardo Capistrano (PDT) inelegível, cinco vereadores diamantinenses votaram para rejeitar suas contas referentes ao exercício de 2018.
Sem qualquer fundamentação técnica razoável, os parlamentares Edson da Silva, conhecido como Giripoca, Jozenil Costa (Bodão), Maria Eugência Vasconcelos, Edilson Mota Sampaio e Eraldes Catarino ignoraram o Parecer nº 4.686/2019 do Ministério Público de Contas e a decisão da própria Corte de Contas (Veja na íntegra) que, por unanimidade, julgaram favorável, aprovando as contas anuais do mandatário. A votação ocorreu na sessão de segunda-feira, 13.
Procurado para falar sobre o assunto, o prefeito preferiu não se manifestar. Aliados do Chefe do Executivo, no entanto, garantem que a postura dos edis que votaram contrários à aprovação de suas contas, “é meramente política de uma oposição fracassada” e em nada tem a ver com irregularidades.
O motivo do plano
Atualmente o prefeito parece vir despontando nas pesquisas eleitorais como favorito ao pleito, mostrando força com as coalizões partidárias firmadas nos últimos dias. Os vereadores estariam dispostos a utilizar qualquer meio que o deixasse inelegível, vez que ainda há uma nítida divergência entre a oposição que não chega a um acordo para definição do nome a concorrer as eleições majoritárias no município.
Mais curioso ainda é que a maioria dos membros da Casa que se posicionaram rejeitando as contas do atual gestor, votaram pela aprovação em gestões passadas mesmo quando o Tribunal de Contas manifestaram decisão pela reprovação.
Contas aprovadas
Apesar dos votos contrários, as contas do prefeito foram aprovadas pela Casa de Leis nos termos da Constituição Federal que estabelece a possibilidade de reprovação somente por decisão de dois terços dos membros.
Os votos favoráveis foram dos vereadores Ranielli Patrick, Valdemir Costa (Buiú), José Bezerra de Lima e Gonçalina Almeida que se atentaram para as questões técnicas pertinentes, motivando a aprovação.
A disponibilidade financeira de cada fonte, em obediência à prudência indispensável na gestão dos recursos públicos, de forma a resguardar o equilíbrio orçamentário e financeiro, em estrita observância aos ditames do artigo 43 da Lei nº 4.320/1964 e artigo 167, II, da Constituição Federal; VI) destaque no corpo do texto da Lei Orçamentário Anual os valores destinados aos Orçamentos Fiscal, de Investimentos e de Seguridade Social, em atendimento ao artigo 165, § 5º, da Constituição Federal; e, VII) envie, dentro do prazo designado pela legislação, via Sistema Aplic, as Contas Anuais de Governo a este Tribunal, cumprindo o determinado no inciso IV do artigo 1º da Resolução Normativa nº 36/2012-TCE/MT e artigo 209 da Constituição do Estado de Mato Grosso.