Decreto de prefeita libera bares e restaurantes em Chapada dos Guimarães

A prefeita de Chapada dos Guimarães (67 km de Cuiabá), Thelma de Oliveira (PSDB), liberou o funcionamento de bares e restaurantes no município, desde que sejam seguidas as regras para evitar aglomeração de pessoas e disseminação do novo coronavírus (Covid-19).

A determinação está no decreto n° 28/2020 publicado no sábado (11). No documento, a prefeita destaca que as medidas preventivas adotadas na cidade, desde o mês passado, têm afetado a economia do local, sendo que a principal atividade econômica é o turismo.

Além disso, ela ressaltou que os bares, restaurantes e congêneres geram mais de 200 empregos diretos, e caso continuassem fechados, além de provocar queda de receita, poderiam gerar demissão em massa.

Ao liberar os estabelecimentos, Thelma estabeleceu uma série de normas que devem ser adotadas, uma delas é que os estabelecimentos poderão reabrir limitando o atendimento a 50% de sua capacidade de lotação.

Veja outras medidas estabelecidas no decreto:

A disposição das mesas deverá observar o espaçamento mínimo de 02 (dois) metros entre elas;

Os estabelecimentos ficam obrigados a promover o controle de acesso de clientes, de modo a garantir a ocupação máxima de 01 (uma) pessoa por metro quadrado, observada a área efetivamente destinada ao atendimento, o somatório de clientes e funcionários do estabelecimento e o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoAfixar material com as orientações para prevenção ao contágio do COVID19, conforme modelo a ser fornecido pela Vigilância em Saúde, disponibilizando em locais visíveis aos clientes, como balcões de atendimento, caixas, portas de acesso ao estabelecimento e sanitários;

Estar dotado de pia para lavagem de mãos para clientes, com sabão líquido, papel toalha e lixeira disponíveis;

Não é recomendado a permanência nos estabelecimentos comerciais de pessoas que estejam nos grupos de riscos – idosos, pessoas que possuem doenças crônicas como diabetes, hipertensão, distúrbios cardiovasculares, insuficiência renal crônica, doença respiratória crônica – ou que tenham contato com elas, bem como aqueles que apresentem sintomas como febre, tosse ou dificuldade para respirar;

Os estabelecimentos deverão criar procedimentos específicos de avaliação do estado de saúde dos seus funcionários de forma a identificar de maneira proativa suspeitas ou contaminação pelo COVID-19;

Os proprietários e funcionários deverão, no ato de chegado ao estabelecimento comercial, firmar declaração por escrito que não possui e não convive com nenhuma pessoa com sintomas ou confirmação do COVID-19;

Os estabelecimentos deverão disponibilizar dispositivo contendo álcool gel 70% nas barracas (em mesas ou suportes) para uso dos funcionários, comerciantes e clientes, em local de fácil acesso. O comerciante deve reforçar os procedimentos de higiene das mãos e antebraços;

Os funcionários devem evitar tocar o rosto, nariz, boca e olhos. Caso isso ocorra, devem realizar a higienização das mãos e/ou uso de álcool gel imediatamente;

Os funcionários e comerciantes devem usar EPI: Máscara, Jalecos, Toucas, luvas, calçados fechados, não podendo ser utilizados adornos pessoais, tais como anéis, brincos, pulseira, relógios e, ainda, não deve ser usado unhas grandes ou com esmalte;

As mesas e cadeiras, assim como maçanetas, cardápios, outras superfícies ou objetos compartilhados deverão ser higienizados a cada 30 (trinta) minutos ou imediatamente após o uso pelo cliente;

Os manipuladores de alimentos deverão higienizar as mãos antes de começar o trabalho, após tossir, espirrar, soar o nariz, ou tocar o rosto, antes de manusear alimentos cozidos ou pronto para o consumo, antes e depois de manusear ou preparar alimentos crus, depois de manusear lixos, sobras e restos, depois de usar o banheiro, depois de comer, beber ou fumar, depois de lidar com dinheiro, ou seja, frequentemente;

A máquina de cartão deverá ser higienizada a cada utilização, com álcool gel 70% e papel toalha.

Os estabelecimentos comerciais deverão dar preferência ao atendimento mediante prévia reserva, evitando aglomerações e filas;

Os produtos saneantes utilizados devem estar notificados/registrados junto ao órgão competente. O modo de uso dos produtos saneantes deve obedecer às instruções recomendadas pelos fabricantes;

Os estabelecimentos somente poderão atender pelo sistema “à la carte”, sendo vedado a utilização do sistema “buffet” ou “rodízio”.

De acordo com o decreto, os bares, restaurantes e congêneres que não cumprirem com as determinações poderão ser fechados pela equipe de fiscalização da prefeitura, podendo reabrir somente após a decretação do situação de emergência.

O documento ainda proíbe a colocação de mesas e cadeiras em praças e parques públicos, com exceção das calçadas em frente ao estabelecimento.

“Os proprietários dos bares, restaurantes e estabelecimento congêneres devem estar ciente de que, havendo alteração na situação atual de contaminação pelo COVID-19, este Decreto será revogado, com a adoção de medidas mais restritivas, portanto, devem tomar as providências que entenderem necessárias para amenizar a crise econômica que possa surgir”, diz trecho do documento.