Dois ex-gestores da Secretaria de Estado de Saúde (SES) terão que devolver aos cofres públicos de Mato Grosso R$ 6.004.980,18, em valores atualizados. A quantia é referente a pagamentos ilegais feitos a duas empresas que prestam serviços de home care (atendimento domiciliar para pacientes internados). Terão ainda que pagar multa de 10% sobre o valor do dano ao erário e multa individual de 20 UPFs. A decisão é do Pleno do Tribunal de Contas, que na sessão desta terça-feira (08/10) julgou Representação de Natureza Interna proposta em face da SES (Processo nº 65021/2015).
Por maioria e acompanhando o voto do relator, conselheiro interino Luiz Henrique Lima, o Pleno condenou o ex-secretário adjunto de Administração Sistêmica da SES, Marcos Rogério Lima Pinto e Silva, e o ex-superintendente administrativo da Secretaria, Bruno Cordeiro Rabelo, a ressarcirem aos cofres públicos, solidariamente com a empresa Help Vida Pronto Socorro Móvel de Cuiabá Ltda., a quantia de R$ 5.258.543,85, devidamente atualizados à época do pagamento, mais multa de 10% sobre o dano. Ambos também foram condenados a devolverem ao erário, solidariamente com a empresa S.O.S. Resgate Ltda., a quantia de R$ 746.436,33, mais 10% sobre o dano.
De acordo com os autos, a Representação Interna foi proposta em razão de possíveis irregularidades em pagamentos ilegais e ilegítimos decorrentes do Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 001/2012/SES/MT. O referido contrato foi firmado em 16/02/2012, por inexigibilidade de licitação, tendo como contratadas as pessoas jurídicas Help Vida Pronto Socorro Móvel de Cuiabá Ltda. e S.O.S Resgate Ltda., tendo como objeto a prestação de serviços de home care. O valor total do contrato foi de R$ 9.208.728,00, sendo o valor mensal de R$ 767.394,00.
Conforme o conselheiro relator, o primeiro Termo Aditivo do Contrato n.º 001/2012, celebrado em 15/02/2013 e objeto de análise da Representação, prorrogou a vigência contratual e aumentou em 24,39% o valor inicial contratado, ampliando o atendimento de 45 para 55 pacientes/mês. As parcelas mensais estimadas sofreram aumento, passando de R$ 767.394,00 para o valor mensal de R$ 954.632,40. Após analisar os autos, o relator afirmou não ter identificado irregularidades de natureza material no primeiro aditivo celebrado.
Os problemas surgiram no segundo aditamento, celebrado em 06/01/2014. O conselheiro verificou que o pedido de repactuação e reequilíbrio foi requerido em 08/07/2013, poucos meses após a celebração do primeiro aditivo, que foi assinado em fevereiro de 2013. Nesse segundo aditivo foi concedido acréscimo de 32,59% ao valor inicialmente contratado, sendo: 11,01% relativos à inflação de janeiro a novembro de 2013; 16,88% sobre os custos com medicamentos, oxigênio e insumos, a partir de fevereiro de 2013; e 4,7% relativos ao díssídio coletivo das categorias.
Luiz Henrique Lima apontou que a Superintendência Administrativa da SES escolheu aleatoriamente o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, para recompor a perda inflacionária. Ao pesquisar o portal de contratos do órgão, o relator se certificou de que não era regra a SES utilizar o INPC para reajustar os contratos, não havendo uma padronização nesse sentido.
Ao consultar a página eletrônica do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, o conselheiro verificou um equívoco da Secretaria quanto à apuração do percentual acumulado do INPC para aquele ano. O IBGE apurou ser de 5,99%, enquanto ao contrato foi aplicado 11,01% para o mesmo período. “Ainda que se tenha observado o equívoco cometido quanto ao percentual aplicado, verifiquei que naquela oportunidade a utilização do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor, e, índice oficial da inflação no Brasil, seria mais vantajosa para a Administração”, destacou o conselheiro. Naquele ano, o IPCA acumulado foi de 5,91%, ou seja, mais vantajoso se comparado ao INPC, admitido no aditivo, no montante de 11,01%.
Segundo o conselheiro relator, diante da ausência de previsão, no edital, de cláusula que admita a possibilidade de reequilíbrio, o ente público, tendo a possibilidade de incluí-la por meio de aditivo contratual, deve fazê-lo considerando os princípios da economicidade e da justiça contratual. “Destaco a minha discordância quanto à repactuação concedida pelo Segundo Termo Aditivo, por ser ilegítima, ilegal e indevida, sobejando os pagamentos efetuados sem nenhum amparo legal, que deverão ser ressarcidos ao erário com as devidas atualizações”, reforçou.
Além do ressarcimento ao erário, foi recomendado que a Controladoria Geral do Estado, em conjunto com a Auditoria Geral do SUS, realize, no prazo de 180 dias, uma auditoria de conformidade no atual contrato de prestação de serviço de atenção domiciliar à saúde de baixa, média, e alta complexidade, com e sem ventilação – “home care”, da Secretaria de Estado de Saúde, abrangendo a fase interna da aquisição até a execução contratual, a fim de avaliar a qualidade da prestação dos serviços e o cumprimento dos termos contratados.
Também foi determinado à atual gestão que detalhe de forma eficiente os insumos e serviços necessários à composição dos custos da aquisição referente a prestação de serviços de assistência médica domiciliar – home care, evitando impropriedades nas diversas fases da licitação e da contratação, inclusive quanto à necessidade de reequilíbrio econômico e financeiro do contrato; e não realize alterações contratuais em desobediência à Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações). Cópias da decisão serão encaminhadas à Controladoria Geral do Estado e ao Ministério Público Estadual para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.