MP e PGC do TCE arquivam representação de prefeita contra vereadores em Barão

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Foto: Assessoria

O Ministério Público de Contas e a Procuradoria-geral de Contas, ambos, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE), concluíram pelo arquivamento de uma representação de natureza externa, que foi ingressada nominalmente, pela prefeita de Barão de Melgaço, Margareth Gonçalves da Silva (União Brasil), contra o atual presidente da Câmara de Vereadores do Município, Márcio Catarino da Cruz Aquino, o Kito e o ex-presidente do legislativo municipal, Francisco Odenilson da Silva, Denas, os dois do PSD.
Denas avaliou a representação da prefeita como perseguição política desde o início da gestão municipal, ainda mais, quando neste ano, a prefeita teve as contas rejeitadas por unanimidade pela Câmara de Vereadores e seu mandato eletivo cassado, ficando impossibilitada à época de disputar as eleições de 6 de outubro. No entanto, segundo ele, ela conseguiu uma liminar do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, quer permitiu ela se manter nas eleições, até que o processo de cassação seja julgado. “Se trata de perseguição política diante de fatores que os vereadores sempre alertaram a prefeita sobre as suas irregularidades”, disse Denas.
Na representação, por meio da Controladoria Municipal a prefeita questiona os gestores do legislativo municipal de incorrerem em improbidade administrativa com irregularidades, que foram apontadas aos órgãos fiscalizadores no TCE, em Cuiabá. Após avaliações, o corpo técnico do MP e PGC, defiram pelo arquivamento da representação por entenderem, que não houve nenhum tipo de irregularidade ou ilegalidade na prestação de contas dos vereadores, ex-presidente e atual presidente, respectivamente.
A decisão teve como relator, o conselheiro do TCE, Gonçalo Domingos de Campos Neto, que analisou a manifestação de defesa dos vereadores, com base no processo nº 185617-0/2024.
3 CONCLUSÃO
Conforme exposição dos fatos e argumentos apresentados neste relatório e de acordo com o Regimento Interno do TCE, art. 192, apresentam-se as seguintes sugestões, pela (o): a) Não admissibilidade da Representação de Natureza Externa, uma vez que, não foram encontrados indícios de irregularidade ou ilegalidade na presente representação; b) Envio dos autos ao Ministério Público de Contas, a fim de emitir parecer
Conclusivo e fundamentado, nos termos do Art. 55, III, do Regimento Interno do TCEMT;
c) Arquivamento dos autos.
É o relatório que se submete à apreciação superior.

Entenda o caso
A prefeita por meio da Controlador Municipal alegou problemas, como falhas administrativas formais, a nomeação de um único fiscal para os contratos e indícios de sobrepreço em comparação com valores praticados por outros órgãos públicos.
Segundo o teor da representação, vários contratos firmados pelo Poder
Legislativo Municipal apresentam falhas administrativas formais, nomeação de um
único Fiscal para os contratos e indícios de sobrepreço em comparação com valores
praticados por outros órgãos públicos. Indica, ainda, a falta de transparência nos atos
de gestão do órgão.
3. Foram indicados como responsáveis pelas falhas os senhores MARCIO
CATARINO DA CRUZ AQUINO (Gestão 2023/2024) e FRANCISCO ODENILSON DA SILVA
(gestão 2021/2022).

Manifestação de defesa
O Sr. Francisco Odenilson da Silva – Ex-Presidente da Câmara Municipal,
gestão de 01/01/2021 a 31/12/2022, apresenta as seguintes defesas em relação às irregularidades apontadas4:
Em sua defesa, o responsável aborda as alegações de irregularidades
pontualmente. Primeiramente, em relação ao erro formal na publicação de extrato de contrato, ele admite o equívoco na data, mas ressalta que se tratou de um erro de digitação e que a transparência não foi comprometida, visto que outra publicação no mesmo dia continha a data correta.
No que tange ao não impedimento do trabalho do Controlador Interno, o
responsável nega qualquer obstrução ao exercício das funções do controlador,
afirmando que sempre esteve disposto a prestar esclarecimentos. Ele atribui a
situação conflituosa a uma conduta hostil e intimidatória por parte do controlador municipal.
Sobre o cumprimento das obrigações de prestação de contas, o responsável
assegura que sempre cumpriu com suas obrigações, tanto para o Tribunal de Contas quanto para o Controle Interno do Município, citando o envio mensal de balancetes como prova.
O responsável também destaca que as contas de 2021 e 2022 já foram
auditadas e aprovadas5 pela unidade de controle interno do município, atestando a legalidade de sua gestão. Ele ainda menciona a inspeção do Tribunal de Contas em 2022, que auditou o exercício de 2021 e resultou no julgamento regular das contas.
Por fim, o responsável enfatiza a ausência de conduta culposa ou dolosa em
sua gestão, bem como a licitude da gestão e ausência de danos ao erário.
Em síntese, a defesa do responsável se fundamenta na argumentação de que
as irregularidades apontadas são meros equívocos formais ou resultado de
perseguição política. O ex-gestor comprovou a lisura de sua gestão e a inexistência de prejuízos ao erário mediante documentos e fatos que atestariam o cumprimento de suas obrigações e a aprovação de suas contas em auditorias anteriores.

O Sr. Márcio Catarino da Cruz Aquino – Presidente da Câmara Municipal,
gestor desde 01/01/2023, apresenta as seguintes defesas em relação às
irregularidades apontadas:

O responsável discorda da alegação de que os contratos não foram
publicados, afirmando que todos ficam disponíveis no portal da transparência da Câmara. Ele também atribui a dúvida sobre os valores pagos e a empenhar de contrato a um erro do controlador interno na consulta ao portal da transparência.
Em relação à discrepância nos valores apresentados, o responsável justifica
que o valor obtido no portal da transparência era negativo e não positivo. Sobre a possível publicação incorreta de um contrato em 2023, ele alega que se trata apenas de um erro formal, sem prejuízo para a administração pública.
O responsável refuta a alegação de não publicação dos contratos, afirmando
que todos foram publicados no Diário Oficial dos Municípios. Ele também afirma que a Câmara sempre cumpriu todas as exigências legais, especialmente em relação à prestação de contas, e que o envio mensal de balancetes e balanços ao controle interno é prática comum.
O responsável argumenta que a denúncia de sobrepreço é equivocada, pois
a comparação feita com outros contratos não considerou fatores importantes como o período da contratação, a quantidade de serviços e as condições logísticas. Ele destaca que as imagens do sistema Radar do TCE-MT, usadas na representação, não especificam o período dos contratos de comparação nem a descrição completa do objeto, impedindo uma análise justa. Além disso, ele questiona os preços de referência utilizados, alegando que estão abaixo da realidade de mercado.
O responsável também contesta a comparação entre contratos da Câmara com objetos diferentes, como o contrato 001/2021, que se referia à prestação de contas pelo sistema APLIC, e o contrato 011/2023, que incluía serviços adicionais como consultoria do E-social, geração de declarações e execução contábil. Ele ressalta a importância de comparar contratos com o mesmo objeto para identificar possíveis sobre preços e critica o controlador interno por comparar contratos com períodos e objetos distintos, como nos contratos 004/2021 e 008/2023, que teriam durações diferentes sido executados em períodos distintos. Diante disso, ele solicita a exclusão do apontamento de sobrepreço, considerando-o injusto e baseado em comparações inadequadas.
O responsável destaca o equilíbrio das contas da Câmara, evidenciado pela devolução de recursos à Prefeitura ao final de 2023, e afirma que nunca deixou de prestar esclarecimentos ou atender às solicitações do controle interno.
Por fim, o responsável alega que o controlador interno age por motivação política e que essa perseguição se intensificou após a reprovação das contas da prefeita pela Câmara. Ele também acusa o controlador interno de ter atrasado o repasse da informação sobre a auditoria do TCE, prejudicando a preparação da Câmara.
Diante dos fatos, o responsável recomenda que seja averiguada a conduta do controlador interno e que, se constatado o agir por interesse próprio, ele sofra as sanções cabíveis.

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