Produtor com quebra de safra pode renegociar seu crédito rural

Especialistas na área jurídica instrui os produtores como procederem junto às instituições financeiras

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Em vista dos severos efeitos do El Niño, onde diversas culturas, entre elas a soja, tiveram perdas irreversíveis em virtude dos excessos de chuvas, o impacto sobre o plantio e o desenvolvimento das lavouras poderão levar os produtores, ao final da safra, a perderem sua capacidade de pagamento de compromissos financeiros. Muitos terão que recorrer à renegociação de créditos oriundos de custeio e investimentos agrícolas, originados da concessão de crédito rural.O especialista e advogado da HBS Advogados, Roberto Bastos Ghigino, instrui os produtores a ficarem atentos às regras e às formas de proceder para que possam se beneficiar e não aumentarem seu comprometimento financeiro. “Desta forma, é importante evidenciar que o crédito rural goza de previsão de encargos diferenciados, nos termos do que estabelece o Decreto-Lei n.º 167/67, bem como de uma série de outras particularidades, entre elas a possibilidade de prorrogação do débito, com base no Manual de Crédito Rural – MCR, nos termos do disposto no Capítulo 2, Seção 6, Item 4, desde que comprovada a dificuldade temporária para o reembolso do crédito tomado, em razão de dificuldade na comercialização do produto, frustração de safra e/ou em decorrência de outras adversidades prejudiciais ao desempenho da atividade rural,” informa o advogado.Ghigino orienta, ainda, que a referida disposição deve ser observada pelas instituições financeiras, tendo em vista se tratar de norma cogente e, portanto, não sujeita à discricionariedade das instituições bancárias, de maneira que uma vez demonstrada adequadamente a necessidade e havendo interesse por parte do produtor rural, a dívida inicial deverá ser prorrogada, nos mesmos termos em que pactuada originalmente. “Todavia, caso a instituição financeira não assim o faça, poderá o produtor rural lesado buscar seus direitos, na medida em que restará caracterizado desvio de finalidade na concessão do crédito”, alerta.A jurisprudência é uníssona no sentido de que a contratação de cédula bancária destinada ao pagamento de saldo devedor de empréstimos rurais anteriores, com a consequente implicação de encargos diversos, desvirtua a natureza da contratação inicial, caracterizando desvio de finalidade, fazendo jus o lesado à aplicação dos encargos previstos na legislação especial. O especialista diz também que, ao produtor rural que contratou cédula de crédito bancária, exclusivamente com a finalidade de renegociação de dívidas oriundas de cédula de crédito rural, por conseguinte, com encargos diversos do inicialmente pactuado, caberá averiguar a possibilidade de revisão da correspondente contratação, caso constatado o desvio de finalidade praticado pela instituição bancária.

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