Justiça suspende concessão de 60 anos para empresa de Água em Juara
A partir de denúncias do MP, o TJMT suspendeu efeitos de um termo aditivo entre a prefeitura e a empresa Águas de Juara
Foto: Anderson Reis
Na tentativa estender a exploração de abastecimento de água e tratamento de esgoto à empresa concessionária, Águas de Juara, num prazo total de 60 anos, a prefeitura de Juara, administrada pelo prefeito Carlos Amadeu Sirena (União Brasil) foi notificada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, para rever o contrato, que foi denunciado pelo Ministério Público de Mato Grosso.
O MP ajuizou as denúncias contra a prefeitura municipal, administrada pelo prefeito Carlos Amadeu Sirena e a concessionária. O juiz Juliano Hermont Hermes da Silva do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acatou a denúncia e deferiu pela tutela de urgência para suspender os efeitos do primeiro termo aditivo de um contrato de concessão de sistema de abastecimento de água e esgoto assinado entre a prefeitura municipal de Juara e a empresa Águas de Juara LTDA. O processo nº 10019222220238110018 ação cível pública tramita na 1ª vara cível de Juara desde o último dia 15/11/2023.
Conforme as denúncias, o contrato inicial previa apenas a concessão de água e esgoto no limite urbano de Juara, mas o aditivo ampliou a concessão para abranger Paranorte e Águas Claras, violando normas constitucionais, que exigem a realização de licitação.
A prefeitura e a empresa são acusadas de prorrogarem o prazo da concessão por 40 anos a partir de 2020/2021, que passou a ter a vigência até 01/2060, prorrogável por mais 10 anos, mesmo tendo o contrato inicial previsto apenas, uma única extensão de apenas 10 anos, que para os denunciados figura como uma nova concessão.
Conforme o promotor de Justiça, Herbert Dias Ferreira, a concessionária formou contrato de prestação dos serviços por um período de 30 anos, iniciados em 1999. No entanto, na recente renovação contratual, um termo entre a concessionária e a prefeitura o prazo foi estendido atingindo o dobro do tempo previsto, ou seja, 60 anos de concessão.
De acordo com os esclarecimentos do MP, como se não bastasse, a ilegalidade do primeiro termo de reequilíbrio econômico financeiro também se estende a extensão do prazo de concessão como forma de reequilibrar financeiramente o contrato, que passou a ter a vigência até 01/2060, podendo ser prorrogado para mais dez anos, contanto que a concessionaria cumpra rigorosamente todos os prazos estabelecidos na presente alteração.
O contrato inicial previu apenas uma prorrogação de prazo, e de apenas 10 anos, que poderia ser solicitada formalmente pela concessionária dois anos antes do vencimento do contrato, sob a condicionante de cumprimento do que foi contratado no edital, em relação a implementação das etapas da rede de coleta e tratamento de esgoto, o que foi deliberadamente descumprido conforme exposto no item II.I.II acima, havendo, neste particular, cláusula de barreira instransponível.
O promotor alegou que as informações é objeto de investigação de possível irregularidades no aditamento do contrato de concessão.
Segundo o edital de licitação e o contrato firmado entre as partes, foram estabelecidos o prazo da delegação e de sua eventual prorrogação, bem como a forma e o tempo em que essa extensão da outorga deveria ocorrer. O objeto licitado e seus limites, assim como os prazos para o atendimento dos níveis mínimos de cobertura em relação ao abastecimento de água tratada e universalização do tratamento de esgoto sanitário, foram premissas fundamentais presentes nos documentos acordados pelas partes.
“Porém, essas premissas restaram ignoradas pelos acionados quando realizaram o termo aditivo em questão, apesar de devidamente consignadas nos seguintes itens e cláusulas”, ressaltou o promotor.
Herbert Dias Ferreira observou, portanto, que o edital de licitação e o contrato de concessão restringiram, de forma clara e objetiva, o limite do objeto licitado ao núcleo urbano do Município de Juara. Foi fixado o prazo da delegação em 30 (trinta) anos, com limite máximo de prazo para prorrogação em 10 anos, impondo a forma e os encargos para viabilizar a extensão do prazo contratual. Dentre outros, tais encargos incluem o cumprimento fiel do cronograma de cobertura mínima da rede de coleta e tratamento de esgoto, o qual, conforme será abordado a seguir, foi descumprido reiteradamente pelos acionados, por meio de ações e omissões dolosas.
De acordo com os esclarecimentos do MP, como se não bastasse, a ilegalidade do primeiro termo de reequilíbrio econômico financeiro também se estende a extensão do prazo de concessão como forma de reequilibrar financeiramente o contrato, que passou a ter a vigência até 01/2060, podendo ser prorrogado para mais dez anos, contanto que a concessionaria cumpra rigorosamente todos os prazos estabelecidos na presente alteração.
No entanto, como mencionado, os requisitos originais do contrato foram deliberadamente descumpridos pelos acionados durante a execução da concessão e na formulação do termo aditivo que se busca anular.