Agentes penais são obrigados a desistirem da greve, após decisão judicial
Caso insistam o sindicato da categoria pagará multa de até R$100 mil por dia
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso declarou ilegal a greve deflagrada pelo Sindicato dos Servidores Penitenciários do Estado (Sindspen-MT) e determinou que os policiais penais retornem imediatamente ao trabalho.
A decisão foi dada pela desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves nesta sexta-feira (17). Em caso de descumprimento, será aplicada multa de R$ 100 mil por dia.
Para a desembargadora Antônia Gonçalves, a greve dos policiais pode trazer “danos a toda população que depende do sistema prisional do Estado de Mato Grosso”.
“Isso porque, mesmo reconhecendo o direito de greve dos servidores públicos, existem alguns limites a serem observados, em especial quando se tratar de atividades essenciais, sujeitando-se ao princípio da continuidade do serviço público, de modo que não se permite a sua paralisação total, haja vista que podem ocorrer danos irreversíveis a toda a coletividade, fato este que não é tolerado pelo ordenamento jurídico pátrio, que prevê, inclusive, sanções em caso de não atendimento a este mandamento”, consta em trecho da decisão.
De acordo com a magistrada, os policiais penais estão enquadrados como servidores da Segurança Pública e, portanto, não podem realizar greve.
“É indubitável que a paralisação dos serviços prestados pelos servidores penitenciários por estar relacionado à manutenção da ordem pública, poderá colocar em perigo iminente a segurança não só dos encarcerados, mas de toda a sociedade, agravada ainda mais por estarmos no período de festas natalinas e recesso judiciário”, pontuou.
“Desse modo, com fundamento no artigo 300, §2º, do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela provisória de urgência pretendida para determinar que todos os servidores do sistema penitenciário estadual, filiados ou não SINDSPEN/MT, retornem imediatamente às suas atividades, sob pena de multa diária no montante de R$100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de desconto remuneratório dos dias paralisados aos servidores grevistas, independente de filiação sindical, observando o decidido na RE nº 693.456, do STF”, decidiu.