O juiz Alexandre Elias Filho acatou os argumentos da defesa e apontou que há legislação que estabelece que a perda de cargo ou função pública só deve ocorrer em caso de sentença transitada em julgado.
“No caso dos autos percebe-se que a sentença condenatória oriunda do Tribunal Regional Federal da 1ª Região não transitou em julgado. Logo, descabe antecipar seus efeitos antes da confirmação da condenação pelo colegiado federal”, apontou o magistrado.
Ainda apontou que argumento, por ora, foi comprovada a retomada dos pagamentos da multa eleitoral.
“Por fim, nota-se que embora existam débitos eleitorais em nome do agravante, o que revelaria a inexistência de quitação eleitoral, a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, aliada aos atestados médicos a comprovarem contaminação e internação decorrentes da COVID-19 e à retomada do parcelamento do débito, demonstra, ao menos por ora, que os efeitos deletérios decorrentes da ausência de quitação eleitoral ficariam obstados”.
“[…] Assim, é de ser suspensa a eficácia da decisão recorrida até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento”, sentenciou.