O Tribunal de Contas entendeu que o pagamento dos percentuais da RGA caracterizava aumento real de subsídios, tendo em vista que a despesa total com pessoal do Poder Executivo Estadual estava acima do limite prudencial, o que é expressamente vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A determinação da Corte de Contas permitiu a implantação do percentual correspondente à revisão geral anual somente se o Governo do Estado tivesse capacidade financeira de cumprir com as suas obrigações constitucionais, legais e contratuais.
Ao reexaminar as resoluções de consulta que tratam do tema, o Tribunal Pleno revogou os itens “1” e “3” da Resolução de Consulta nº 30/2009, anulou a Resolução de Consulta nº 32/2009, modificou o item “3” da Resolução de Consulta nº 11/2016 e o item “2” da Resolução de Consulta nº 16/2016.
Por maioria, a Corte de Contas aprovou nova resolução de consulta que determina que o dispositivo constitucional que assegura a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos (art. 37, X, CF) é norma de eficácia limitada, logo, deve ser regulamentado por lei de cada ente, na qual devem ser estabelecidos a data base da revisão, o índice de inflação a ser utilizado como parâmetro e os critérios para a sua concessão.
Conforme a decisão, a iniciativa de projeto de lei que concede a revisão geral deve ser privativa do chefe do Poder Executivo, sempre na mesma data e sem distinção de índices. A RGA não pode ser indexada, de forma automática, a índice federal de correção monetária, visto que isso afeta de forma grave a autonomia e a capacidade financeira dos demais entes federativos.
O chefe do Poder Executivo, por sua vez, não está obrigado a encaminhar anualmente projeto de lei dispondo sobre a revisão geral anual, mas deve se pronunciar, de forma fundamentada, acerca dos motivos que ensejaram a não proposição da revisão no momento do envio da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) ou da Lei Orçamentária Anual (LOA).