Lei assegura alimentos da agricultura familiar na cesta básica em MT

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Mato Grosso instituiu uma lei que vai melhorar, significativamente, a qualidade de vida dos pequenos produtores rurais e famílias menos favorecidas. Está em vigor a Lei 11.210/20, de autoria do presidente da Assembleia Legislativa, deputado Eduardo Botelho (DEM), que autoriza o Poder Executivo a adquirir, preferencialmente, produtos da agricultura familiar para incluí-los nas cestas básicas dos programas assistenciais e distribuí-los à população de baixa renda, durante a pandemia da Covid-19.

“Vivenciei boa parte da minha vida na agricultura familiar. Então, me tornei um defensor porque sei o quanto é importante levar ações que ajudem a fortalecer o setor, que se desdobra para driblar as dificuldades e produzir alimentos de excelência, que, agora, serão levados à mesa das famílias carentes”, afirmou.

Sancionada  no dia 25 de setembro, a nova lei vai fomentar a cadeia produtiva dos pequenos trabalhadores rurais, bem como, ofertar alimentos de qualidade à população de baixa renda, aos grupos de vulnerabilidade social, aos hospitais públicos e asilos.

Dessa forma, a aquisição seguirá os termos da Lei 10.638/17. Ela estabelece a Política Estadual para Compras Governamentais da Agricultura Familiar e dos Empreendimentos Familiares Rurais – Compra Coletiva/MT, e da Lei Federal nº 11.326/06, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, dispensadas à licitação.

A lei de Botelho também estabelece que os fornecedores de produtos alimentares oriundos da agricultura familiar deverão ser cadastrados junto à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar. Além disso, determina que as despesas decorrentes dessa lei correrão por conta da dotação orçamentária do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP, conforme a Lei Complementar nº 144, de 22 de dezembro de 2003.

Eduardo Botelho defende a iniciativa para ajudar o setor, promovendo a segurança alimentar. Essa lei é autoaplicável de forma célere, em função da decretação de calamidade pública em decorrência à pandemia, conforme os termos do Decreto nº 424, de 25 de março de 2020, prorrogado pelo Decreto nº 523, de 16 de junho de 2020.

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