Quais são os benefícios das doações de empresas na pandemia?

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Lara von Dentz

Vivemos tempos difíceis e estamos sendo obrigados a nos reinventar diariamente. Empresas e profissionais das mais diversas áreas de atuação estão aprendendo de novo, fazendo diferente, tentando manter suas atividades e se adaptando as medidas restritivas impostas pelos governos, a fim de contribuir para mitigar a transmissão do novo coronavírus e garantir a saúde da população.

 

Nesse contexto de luta pela manutenção dos negócios e pela sobrevivência, as empresas estão sendo chamadas a garantir empregos e renda, enquanto o Estado, de concreto, pouco oferece para que os negócios possam dar conta de tamanha carga. As prorrogações de pagamentos de encargos sociais, tais como FGTS e recolhimentos previdenciários, tem se mostrado insuficientes para proteger as empresas dos efeitos colaterais da crise sobre os negócios. E o anunciado crédito subsidiado, tal como vimos diariamente nas mídias, parece não ter chegado ao alcance dos micro e pequenos empresários.

 

Por outro lado, ao mesmo tempo que muitos negócios parecem sucumbir diante da crise, também assistimos diariamente grandes empresas fazendo doações, sendo solidárias e ajudando a quem mais precisa. Mas, como isso é possível?  Como grandes empresas conseguem fazer doações, as vezes milionárias, se todos estão sendo assolados pela crise?

 

A resposta não é simples, cada caso é um caso, mas o fato é que a solidariedade, além de fazer um grande bem à sociedade, também faz bem as empresas. Por certo, não haverá profissional do Marketing que discorde de que as ações sociais criam uma imagem altamente positiva das empresas e das marcas envolvidas. Além disso, há que se considerar também a existência de mecanismos legais estratégicos que favorecem as doações de empresas e que podem ser usados de forma muito mais ampla neste momento de calamidade sanitária, tais como os “incentivos fiscais”, por meio dos quais são concedidos abatimentos de percentuais dos impostos devidos pelas contribuintes.

 

Nessa perspectiva, embora se reconheça que os incentivos fiscais possam acarretar uma queda na arrecadação da União, Estados e Municípios e que, nesse momento, é por demais arriscado considerando a crise social provocada pela COVID-19, é incontestável a relevância dessas medidas já que, por meio de doações às organizações não governamentais de interesse social e entidades públicas de saúde e educação, as empresas passam a suprir necessidades da população, de determinados locais e seguimentos e, portanto, cumprem parte do papel do Estado nesse processo.

 

Neste tempo de pandemia, a situação tem se mostrado ainda mais relevante, tendo em vista que a população tem necessidades urgentes e emergentes que por vezes não conseguem ser atendidas pelo Estado na velocidade que a situação requer. Nessas situações, usualmente, a União, Estados e Municípios, concedem incentivos fiscais às empresas e até mesmo aos contribuintes individuais, como forma de fomentar o desenvolvimento econômico e social e, em contrapartida, os beneficiários individuais ou empresariais fazem doações que auxiliam no desenvolvimento local e regional e no atendimento das necessidades da população, visando o bem estar da sociedade, através de ações voltadas à saúde, a educação, à cultura, os esportes etc.

 

Além de contribuírem para o desenvolvimento econômico e social, as empresas ainda têm um ganho extra, voltado ao marketing e à divulgação da Marca. Ao associar a marca às Ações Sociais, resta consolidado o posicionamento estratégico da comunicação daquela empresa, promovendo um engajamento orgânico com os consumidores, que passam a considerá-la como parte do seu dia a dia.

 

Os benefícios são inúmeros e poderíamos passar o dia listando-os, porém, é preciso que seja analisado cada caso concreto para definir os requisitos legais que deverão ser cumpridos pelas empresas que pretenderem obter os incentivos fiscais.

 

De plano, para a concessão do benefício fiscal, será imprescindível a comprovação de inexistência de débito fiscal e para a obtenção de tais incentivos, é necessária a solicitação de cada contribuinte, de acordo com o projeto que pretende viabilizar e o imposto que pretende ver abatido ou reduzido (IR, IPI, COFINS, ICMS, ISS, IPTU entre outros), para que seja avaliada pelos órgãos fazendários da União, Estados ou Municípios, a viabilidade do deferimento, através da análise do interesse público envolvido e a sua compatibilidade com os custos de cada projeto e os abatimentos dos respectivos impostos.

 

Existem diversos programas já consolidados que admitem doações e as respectivas isenções, tais como a Lei Rouanet, que se presta ao necessário Incentivo à Cultura, a Lei Federal de Incentivo ao Esporte, por meio da qual são permitidas as aquisições  de materiais, uniformes, alimentação em eventos, além da construção e reforma de ginásios de esportes, quadras e outros locais destinados à pratica de campeonatos esportivos (Lei 11.434/2006), o PRONAS/PCD – Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência, os  Incentivos fiscais voltados à Inovação e Pesquisa Científica e Tecnológica no ambiente produtivo (Lei 10.972/2004), além de muitos outros, inclusive nas esferas Estaduais e Municipais.

 

Esses benefícios estão sendo mais explicitados nesses tempos de pandemia, pois as empresas têm mais facilidade para a aquisição de equipamentos, EPI´s, medicamentos, o que tem sido fundamental nos tratamentos dos doentes da COVID-19. Isso porque podem pagar antecipadamente, podem negociar o preço sem passar pela burocracia imposta ao ente público e dispõem dos recursos imediatamente, o que não ocorre com o Estado.

 

Por mais que a Lei 13.979/2020 tenham avançado, para permitir a dispensa de  licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, o fato é que tais medidas não foram suficientes, a exemplo do que aconteceu no início da pandemia, no Brasil, com relação às aquisições de respiradores de empresas Chinesas que só aceitavam o pagamento antecipado, que é vedado ao ente público.

 

É inegável que os incentivos fiscais revertem num estímulo às doações, mas também não se poderá desconsiderar os benefícios trazidos à União, aos Estados e aos Municípios, na medida que os desoneram de parte do cumprimento de algumas obrigações voltadas à saúde, educação, esportes e, muitas vezes, de forma muito mais eficaz, confirmando o interesse público.

 

Esse pequeno artigo não tem a pretensão de discorrer profundamente sobre as possibilidades de isenção fiscal que as empresas podem obter fazendo doações em prol da sociedade, seja durante a pandemia, seja quando já estivermos vivendo o nosso novo normal, mas pretende servir de estímulo para a construção de uma cultura empresarial mais voltada à sua função social, sem perder de vista os propósitos de cada negócio.

 

Doar faz bem, doe você também!

Doar faz bem para o seu negócio e faz bem para alguém!

Lara von Dentz – Advogada especialista em Direito Empresarial

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