A prefeita de Chapada dos Guimarães Thelma de Oliveira (PSDB) publicou um decreto, na quarta-feira (6), estabelecendo medidas mais duras para o funcionamento do comércio e interditando a Praça Dom Wunibaldo, no Centro da cidade.
A decisão ocorreu após a cidade turística registrar dois casos de coronavírus nesta semana.
A prefeita também argumentou que o fluxo de pessoas indo para o Município nos fins de semana e feriados aumentou.
Por conta disso, a Praça Dom Wunibaldo, a mais importante da cidade, será interditada com grades em seu entorno para impedir o trânsito de pessoas.
O comércio só poderá funcionar de segunda a sábado, das 10h às 16h, adotando medidas de biossegurança como o uso obrigatório de máscaras para funcionários e clientes.
Já o setor alimentício, como mercados, padarias, açougues e afins, pode abrir de segunda a sábado, das 6h30 às 20h, e domingos e feriados, das 6h30 às 13h.
Bares e restaurantes que possuem espaço interno devem fechar as portas até às 22h e precisam garantir espaçamento de 1,5 metro entre as mesas, com no máximo quatro ocupantes por mesa.
Os restaurantes só poderão ofertar o sistema self servisse se disponibilizar um funcionário para servir os clientes.
Os trailers e barracas de comida no entorno da Praça Dom Wunibaldo só poderão funcionar em sistema delivery.
De quinta a sexta-feira, estes estabelecimentos podem atender das 17h às 22h, e sábado, domingo e feriado é das 14h às 22h.
Estes estabelecimentos também estão proibidos de colocar mesas e cadeiras na calçada e permitir o consumo no local.
Festas, sessões de cinema, baladas, eventos esportivos e atividades de aglomeração de pessoas continuam proibidas.
O decreto ainda estabelece que as empresas que descumprirem as medidas serão autuadas e fechadas por 48 horas.
Veja todas as medidas de biossegurança que os estabelecimentos devem adotar:
I – Afixar material com as orientações para prevenção ao contágio do COVID-19, conforme modelo a ser fornecido pela Vigilância em Saúde, disponibilizando em locais visíveis aos clientes, como balcões de atendimento, caixas, portas de acesso ao estabelecimento e sanitários;
II – Estar dotado de pia para lavagem de mãos para clientes, com sabão líquido, papel toalha e lixeira disponíveis;
III – Fornecer, em locais estratégicos, álcool gel a 70% para clientes. Para melhor eficiência do resultado espalhar o produto em toda a superfície das mãos e friccionar por 20 segundos;
IV – Promover a orientação de funcionários e colaboradores para evitar falar excessivamente, rir, tossir, espirrar, bocejar, tocar nos olhos, nariz e boca durante atendimento;
V – Promover a orientação e garantir que os funcionários intensifiquem a higienização das mãos com água e sabão, principalmente antes e depois de manipularem alimentos, usarem banheiro, se tocarem o rosto, nariz, olhos e boca e sempre que necessário, afixando cartazes sobre a correta higienização de mãos para os funcionários;
VI – Manter as áreas de convivência de funcionários ventiladas;
VII – Evitar contato físico com clientes e outros funcionários;
VIII – Lavar com água e sabão os utensílios do serviço, como espátulas, pegadores, conchas e similares, a cada 30 minutos, higienizando-os completamente, inclusive os cabos;
IX – Não disponibilizar alimentos e bebidas para degustação;
X – Os produtos saneantes utilizados devem estar notificados/registrados junto ao órgão competente. O modo de uso dos produtos saneantes deve obedecer às instruções recomendadas pelos fabricantes;
XI – Reforçar os procedimentos de higiene de todos os ambientes, como depósitos, sanitários e áreas de circulação de clientes;
XII – Higienizar balcões, bancadas, esteiras, caixas registradoras, calculadoras, máquinas de cartão, telefones fixos/móveis e outros itens de uso comum, com álcool 70% ou diluição de Hipoclorito de sódio a 2%, em intervalos mínimos de 30 minutos;
XIII – Os estabelecimentos que disponibilizam carrinhos ou cestos para os clientes deverão promover a limpeza das barras e alças com álcool 70% ou diluição de Hipoclorito de sódio a 2% em intervalos mínimos de 30 minutos. Disponibilizar álcool 70% nos locais onde ficam os carrinhos e cestas;
XIV – As padarias e supermercados que disponham de auto serviço de pães e similares deverão suspender este serviço, disponibilizando funcionário para atendimento ou oferecer os alimentos já embalados;
XV – Organizar as filas nos balcões de caixa de modo a manter distância mínima de segurança de 1,5 metros entre os clientes, com demarcações no piso;
XVI – Os funcionários que apresentem febre e/ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) deverão ser afastados do trabalho;
XVII – Os proprietários e funcionários deverão, no ato de chegada ao estabelecimento comercial, firmar declaração por escrito que não possui e não convive com nenhuma pessoa com sintomas (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) ou confirmação do COVID-19;
XVIII – Deverá ser exigido o uso de máscaras faciais por seus funcionários, colaboradores e clientes para acesso às suas dependências;
XIX– realização de controle de acesso ao público, permitindo a entrada de no máximo 01 (uma) pessoa a cada 10m2 (dez metros quadrados) de área disponível para exposição de produtos. Obrigatoriamente os proprietários dos estabelecimentos deverão comunicar a Prefeitura e afixar em frente ao estabelecimento documento informando a dimensão do espaço de circulação do cliente e a capacidade de lotação.
XX – demarcação (sinalização) no piso, com fita de auto adesão ou produto similar, de distância de no mínimo 50cm (cinquenta centímetros) dos balcões de atendimento, observada a distância de 1,5m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra;
XXI – Deverá ser estabelecido plano especial de atendimento para os usuários componentes do grupo de risco da COVID-19, a exemplo de idosos, gestantes, cardiopatas, imunodeprimidos e portadores de demais doenças que sejam consideradas do grupo de risco para a COVID-19;
XXII – o funcionamento dos locais com atendimento ao público será permitido com lotação máxima de 50% de sua capacidade normal, observando o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra; XXIII – recomendação de que os turnos de trabalho dos funcionários sejam ajustados visando seguir horários diferenciados de entrada e saída;
XXIV – em caso de utilização de máquinas eletrônicas de pagamento via cartão de débito ou crédito, a superfície da mesma deverá ser higienizada após cada uso, de forma a se evitar a transmissão indireta;
XXV – recomendação de diminuição do uso do ar condicionado para climatização dos ambientes fechados, especialmente em locais com circulação de quantidade significativa de pessoas, devendo se manter, no mínimo, 01 (uma) porta ou 01 (uma) janela abertas, visando a circulação do ar no local;
XXVI – vedação ao uso de provadores de roupas nos estabelecimentos comerciais;
XXVII – em caso da formação de filas externas nos estabelecimentos, garantir a distância mínima de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas.
As medidas são para as seguintes atividades comerciais:
I- Lojas de vestuários, calçados e congêneres;
II -Lojas de móveis, móveis usados, decoração e congêneres;
III- Lojas de Produtos Naturais e congêneres;
IV- Lojas que comercializam revenda de peças automotivas, materiais eletrônicos e congêneres;
V- Oficinas mecânicas em geral: Carros leves, Pesados, Motos, Motocicletas, bicicletas e congêneres;
VI- Lojas de Conserto de Elétrico Eletrônico em geral;
VII- Lojas de Materiais para Construção;
VIII- Lojas e revenda de Produtos de Beleza, Presentes, Bijuterias, Livraria, Papelaria e congêneres;
IX- Produção e comercialização de Gelo;
X- Exceções: Salão de Beleza, Barbearia, Centro de Estética e congêneres com Funcionamento Segunda a Sábado das 08:00 as 20:00hs. VEDADO o funcionamento no Domingo e Feriado:
XI- Escritórios: Imobiliárias, Jurídicos, Associações, Contábeis, Elaboração de Projetos, Agência Turística, e congêneres;
XII- Loja Agropecuária em geral. As que possuem Veterinário após o término do expediente, deverão deixar informativo do número de telefone do (Veterinário ou responsável) no estabelecimento para o atendimento necessário;
XIII- As Clínicas Veterinárias após o término do expediente, deverão deixar informativo do número de telefone do (Veterinário ou responsável) no estabelecimento, para o atendimento necessário;
XIV- As atividades de cunho religioso – As Igrejas Templos e congêneres deverão realizar suas atividades até as 20:00hs tempo limite para última programação, sabendo que cada atividade deverá ser realiza com 50% da capacidade máxima de lotação e com as devidas medidas higiênico sanitária determina no presente Decreto e no Decreto n. 031/2020.
Fonte: https://www.anoticiamt.com.br/politica/apos-dois-casos-chapada-fecha-praca-e-restringe-comercio/43938
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