Acabou a farra: prefeito, secretários e assessores não receberão verba indenizatória em Barra do Bugres

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Por meio de liminar concedida na segunda-feira, dia 02 de março, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou a ‘suspensão imediata’ de pagamentos da Verba Indenizatória a políticos da cidade de Barra do Bugres/MT, entre eles está o prefeito do município, Raimundo Nonato de Abreu Sobrinho, e o presidente da Câmara Municipal e seus respectivos vereadores.

A Justiça vislumbrou ‘inconstitucionalidade’ no referido pagamento indevido apontado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por meio de uma ação civil pública cominatória.

Tanto o prefeito Raimundo Nonato, quanto ao presidente do legislativo barrense Josoel Izídio Barboza são devidamente qualificados nos autos, instaurados por meio da Promotoria de Justiça de Barra do Bugres/MT, através de Notícia de Fato n.º 000187-033/2020, que constatou existência de Leis Municipais aprovadas no final de 2019, que cria a verba indenizatória no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal.

Nos autos, a Promotoria de Justiça alegou que “as referidas verbas não possuem caráter indenizatório algum e que os aumentos previstos são desarrazoáveis, havendo uma diferença considerável entre os valores pagos mensalmente a título de diárias e os valores que virão a ser percebidos após a edição das normas supracitadas, de forma que tais benefícios seriam, na verdade, subsídios disfarçados de verbas indenizatórias”, diz parte do texto.

E continua, “assim, por entender presentes os requisitos na espécie, requer a concessão da tutela antecipada consistente na determinação ao Requerido para que não efetue o pagamento das verbas previstas nas Leis Municipais n.º 2.400/2019 e 2.404/2019 (aprovadas na calada da noite), até o julgamento final da presente ação e, caso sobrevenha nova lei municipal disciplinando a matéria, que seja determinado ao Requerido a realização de despesa consistente no pagamento de verbas indenizatórias para membros dos Poderes Executivo e Legislativo somente mediante pedido de ressarcimento dos gastos efetivamente realizados por meio de formulário padrão, instruído com planilha de gastos e demais documentos pertinentes.”

Na decisão, a Justiça deixa claro suspender o pagamento para se evitar danos a Administração Pública mediante gastos não previstos em Lei Orçamentária, ou seja, trazendo prejuízos ao erário. Porém, por meios de documentos, o MP verificou que o subsídio já vinham sendo pagos durante todo ano de 2019 para o prefeito, para o vice-prefeito, secretários, procurador do município e assessores jurídicos. E, que o valor gasto no ano passado foi de R$ 213.750,00 (duzentos e treze mil, setecentos e cinquenta reais). E, se os novos subsídios dos beneficiados passarem a majorar pelas Leis Municipais n.º 2.400/2019 e 2.404/2019, o montante de pagamento pula para R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais). “Isso somente no executivo. Quase quadruplicou, sem qualquer justificativa plausível”, destaca ainda o documento processual.

Segundo a Promotoria, ambas as leis estão em aparente dissonância com o texto constitucional e colidem frontalmente com o entendimento do Tribunal de Contas do Estado. Sendo assim, a liminar determina ao prefeito Raimundo e ao presidente Josoel que “NÃO REALIZEM o pagamento de verbas indenizatórias com base nas Leis Municipais n.º 2.400/2019 e 2.404/2019 até o julgamento final da ação, as quais deverão ser pagas tão somente mediante pedido de ressarcimento dos gastos efetivamente realizados por meio de formulário padrão, instruído com planilha de gastos, documentos fiscais comprobatórios e atestado de realização de despesa.”

Caso seja descumprida a liminar, a Justiça fixa multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada ato de descumprimento, que deverá recair sobre os ordenadores de despesas de cada órgão, a saber, o prefeito de Barra do Bugres Raimundo e ao presidente da Câmara Municipal Josoel. Vale ressaltar que ambos já tomaram ciência da decisão no dia 3 de março, e terão prazo de 15 dias para se manifestarem.

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