Mediação em conflitos judicializados, é possível?

263
Elvis Klauk Jr
Ainda existem muitas dúvidas quanto à possibilidade da mediação no curso do procedimento judicial. Afinal de contas, as partes podem ou não buscar o auxilio de um mediador privado, de uma empresa especializada em mediação ou dos Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSCs) na busca de um acordo durante o processo?  A resposta é sim!
De acordo com artigo 16, da Lei 13.140/2015 , no curso do processo judicial as partes poderão requerer ao juiz a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litigio. Todavia, não há hipótese de  recursos sobre a suspensão do processo já que a mesma deve ser requerida por ambos litigantes. Portanto, enquanto transcorrer o prazo para a realização da mediação ficará suspenso o prazo prescricional.
É bom lembrar que no curso da suspensão, caso haja necessidade de tutelas provisórias, de urgência, cautelares ou antecipatórias de tutela, cumpridos os requisitos do artigo 294, e seguintes, do Código de Processo Civil, qualquer das partes poderá requerê-las ao juiz.
Havendo acordo (resultado útil da mediação) e o sendo homologado, o que é facultativo, e a requerimento das partes, o título executivo será judicial. Já não havendo homologação por sentença, o título executivo será extrajudicial. Porém, estando o processo já em curso, o acordo sempre será homologado por sentença colocando um fim pacifico à demanda.
Portanto, a mediação no curso dos processos é possível, segura e extremante viável, já que não só coloca um ponto final no processo como também resolve o conflito; além de na maioria dos casos restabelecer o relacionamento das partes.
* Elvis Klauk Junior é advogado. Presidiu a Câmara Setorial Temática de Mediação de Conflitos Agrários da Assembleia Legislativa – MT (2017-2018) e é CEO Mediagro Soluções de Conflitos.

Deixe uma resposta