Justiça multa empresa de limpeza em R$ 10 mil por racismo

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Ao cumprir sua função de varrer e remover entulhos nas ruas e praças de Cuiabá, uma servidora se recusou a remover um animal morto, pois estava sem luvas, e foi xingada de “preta fedida” e ainda acusada de ser preguiçosa “preto é preguiçoso”.

A servidora recorreu à Justiça do Trabalho contra empresa Cuiabana de Limpeza Urbana (LIMPURB), e relatou que a situação desencadeou uma discussão com o encarregado da equipe, que passou a ofendê-la, inclusive mandando-a calar a boca e seguindo com outras ofensas de conotação sexual. No entanto, a empresa pagou pelo crime que não cometeu, enquanto que o ofensor que foi considerado incapaz financeiramente de indenizar a servidora, não foi punido pela justiça.

O episódio foi presenciado pelos demais colegas e o seu desenrolar foi presenciado também pela fornecedora de marmita para os trabalhadores, que chegou ao local na hora do incidente.

Ao testemunhar na Justiça, a entregadora afirmou ter encontrado a trabalhadora chorando, enquanto o encarregado permanecia enfurecido, dizendo que ‘por isso que não gostava de mexer com gente preta e que se dependesse dele, não seriam contratados’; descrevendo ainda ofensas de cunho sexual contra a empregada, caso ela reclamasse novamente. Diante da situação, ela confirmou ter acompanhado a trabalhadora até a delegacia, sendo registrado boletim de ocorrência.

Ao analisar o caso, a juíza Roseli Moses, titular da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, avaliou que a trabalhadora conseguiu comprovar a injúria racial cometida por seu superior hierárquico, que a agrediu verbalmente com palavras com potencial ofensivo grave. Prevista no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, a injúria racial consiste em ofender a dignidade ou o decoro utilizando elementos de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

Também ficou provado o abuso de direito, ato ilícito cometido pelo titular de um direito que, ao exercê-lo, “excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”, conforme estabelece o artigo 187 do Código Civil. “Ainda que se trate o ato abusivo, de ato único, certo é que teve potencial ofensivo suficiente para acarretar o dano moral cuja reparação a autora busca aqui”, ressaltou a magistrada.

Desta maneira, a juíza concluiu pela responsabilização da empresa pública municipal ao agir, por meio de seu preposto, de forma imoderada e com abuso do poder diretivo.

Ao tratar do valor a ser pago em compensação pelo dano moral, a magistrada lembrou que esta deve ir além do caráter reparatório, alcançando também o caráter pedagógico, visto que “além de compensar a vítima pela dor sofrida em decorrência de ato culposo do empregador, a condenação deve ensinar ao agressor (que não vê o real valor que tem a honra para aqueles que o auxiliam no seu progresso material), que não compensa desrespeitar o dever de tratar seus colaboradores com respeito e urbanidade”, ressaltou.

Assim, utilizando-se dessas balizas bem como dos princípios da ponderação e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição social da ofendida, a situação econômica do ofensor, a gravidade da culpa, a magistrada fixou em 10 mil reais o valor devido pela LIMPURB à trabalhadora, a título de reparação.

Responsabilidade subsidiária – Em caso de a empresa pública descumprir com suas obrigações determinadas na sentença, os encargos deverão ser quitados pelo Município de Cuiabá, condenando subsidiariamente

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